- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o processo de disponibilização e envio dos elementos financeiros e estatísticos previstos no artigo 3.º, dos relatórios e elementos para efeitos de supervisão estabelecidos no artigo 4.º e no artigo anterior é efetuado através da utilização do PortalASF residente em www.asf.com.pt.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os elementos de reporte pontual previstos nos artigos 5.º a 9.º devem ser remetidos para o email [email protected].
- 3 -Os elementos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 4.º são remetidos à ASF através do endereço eletrónico [email protected].
- 4 -Os elementos previstos nos artigos 10.º a 13.º são remetidos à ASF através do Portal do Consumidor de Seguros e Fundos de Pensões - Operadores.
- 5 -O elemento previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º é remetido à ASF através do preenchimento de formulário próprio, acessível através de hiperligação colocada no PortalASF.
- 6 -O formulário referido no número anterior, os mapas de reporte e as instruções a utilizar para efeitos da prestação de informação prevista na presente norma regulamentar, bem como as alterações aos mesmos, são disponibilizados no sítio da ASF na Internet, após aprovação pelo Conselho de Administração desta Autoridade.
- 7 -Os relatórios previstos na segunda parte da subalínea ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 4.º, com exceção das alíneas h) e i) do n.º 1, devem incluir, em anexo, uma cópia do formulário relativo ao tratamento de dados pessoais disponível no sítio da ASF Internet, o qual deve ser do conhecimento de todos os titulares cujos dados pessoais constem dos referidos relatórios.
Artigo 15.º — Meio de prestação da informação
Vigente desde: 17/08/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2023