- 1 -Até 31 de dezembro de 2022, as empresas de seguros e de resseguros devem rever e alterar em conformidade com o disposto no título iii da presente norma regulamentar as atuais disposições dos respetivos acordos de subcontratação de funções ou atividades operacionais fundamentais ou importantes.
- 2 -Se a revisão dos acordos de subcontratação de funções fundamentais ou importantes não estiver concluída até 31 de dezembro de 2022, as empresas de seguros e de resseguros devem informar a ASF, dando nota das medidas implementadas para concluir essa revisão ou a eventual estratégia de saída desses acordos.
- 3 -A ASF pode conceder uma prorrogação do prazo para a conclusão da revisão dos acordos de subcontratação de funções fundamentais ou importantes, sempre que adequado, mediante a apresentação de um pedido das empresas de seguros ou de resseguros devidamente fundamentado.
- 4 -Os requisitos de documentação previstos no artigo 33.º relativamente aos acordos de subcontratação de serviços de computação em nuvem relacionados com funções ou atividades operacionais fundamentais ou importantes devem ser implementados até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 45.º — Regime transitório
Vigente desde: 30/06/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2022