As regras previstas na presente secção aplicam-se, salvo especificação em contrário, ao provedor do cliente designado por uma empresa de seguros, nos termos do RJASR, e ao provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais aos fundos de pensões abertos designado por uma entidade gestora ou associação de entidades gestoras, nos termos do RJFP.
Artigo 12.º — Provedor do cliente e provedor dos participantes e beneficiários
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022