- 1 -A empresa de seguros ou entidade gestora designa um interlocutor privilegiado para efeitos do contacto com a ASF, designadamente no âmbito da gestão de reclamações e de resposta a pedidos de informação ou esclarecimento, bem como para receção e resposta a questionários ou outros pedidos de elementos, em matérias relacionadas com a conduta de mercado.
- 2 -Pode ser designado como interlocutor um colaborador, uma unidade funcional ou um órgão social da empresa de seguros ou entidade gestora.
- 3 -Caso, nos termos do número anterior, seja designada uma unidade funcional ou um órgão social, considera-se como interlocutor, salvo indicação em contrário, o responsável da unidade funcional, o titular do órgão social singular ou o presidente do órgão social coletivo.
- 4 -Independentemente do modelo organizacional adotado para a gestão de reclamações, ainda que esta seja conduzida por empresa de seguros ou entidade gestora que se encontre em relação estreita ou de controlo, a empresa de seguros ou entidade gestora deve estabelecer os procedimentos internos necessários com vista a habilitar o interlocutor designado para o exercício das respetivas funções, designadamente, para responder direta, atempada e adequadamente às solicitações que lhe sejam dirigidas pela ASF.
- 5 -A empresa de seguros ou entidade gestora assegura, em qualquer caso, a capacidade de o interlocutor designado comunicar com a ASF em língua portuguesa.
Artigo 17.º — Princípios gerais aplicáveis ao interlocutor
Vigente desde: 30/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2022