1 - As empresas de seguros, com exceção das referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, comunicam à ASF, até oito dias úteis após o início de comercialização de cada produto de seguros, os seguintes elementos:
a) Relativamente à cobertura principal dos seguros e operações do ramo Vida, não ligados a fundos de investimento:
i) Código do produto;
ii) Ramo de seguro;
iii) Designação técnica do produto;
iv) Designação comercial do produto;
v) Se se qualifica como PPR/E;
vi) Se se qualifica como produto de investimento com base em seguros;
vii) Tipo de contrato;
viii) Forma de contratação;
ix) Se se trata de um produto utilizado exclusivamente para financiamento de planos de pensões;
x) Se existe contrasseguro de prémios;
xi) Se confere direito a resgate;
xii) Data de início da comercialização;
xiii) Data de fim da comercialização, se aplicável;
xiv) Identificação das coberturas;
xv) Identificação das coberturas complementares;
xvi) Se existe rendimento garantido e como é fixado;
xvii) Indicação da taxa técnica garantida;
xviii) Se prevê participação nos resultados;
xix) Se a participação nos resultados depende de resultados estritamente técnicos;
xx) Número do fundo autónomo;
b) Relativamente à cobertura principal dos seguros e operações do ramo Vida, ligados a fundos de investimento:
i) Código do produto;
ii) Ramo de seguro;
iii) Designação técnica do produto;
iv) Designação comercial do produto;
v) Se se qualifica como PPR/E;
vi) Se se qualifica como produto de investimento com base em seguros;
vii) Tipo de contrato;
viii) Forma de contratação;
ix) Se se trata de um produto utilizado exclusivamente para financiamento de planos de pensões;
x) Se existe contrasseguro de prémios;
xi) Se confere direito a resgate;
xii) Data de início da comercialização;
xiii) Data de fim da comercialização, se aplicável;
xiv) Identificação das coberturas;
xv) Identificação das coberturas complementares;
xvi) Se existe rendimento garantido e como é fixado;
xvii) Se existe capital garantido e como é fixado;
xviii) Indicação da taxa técnica garantida;
xix) Se prevê participação nos resultados;
xx) Se a participação nos resultados depende de resultados estritamente técnicos;
xxi) Número do fundo autónomo;
c) Relativamente às coberturas complementares de seguros de produtos do ramo Vida:
i) Código do produto;
ii) Designação comercial;
iii) Data de início da comercialização;
iv) Identificação da cobertura;
d) Relativamente aos seguros dos ramos Não Vida:
i) Código do produto;
ii) Ramo do seguro;
iii) Designação técnica do produto;
iv) Designação comercial do produto;
v) Se se trata de seguro obrigatório;
vi) Forma de contratação;
vii) Data de início da comercialização;
viii) Data de fim da comercialização;
ix) Identificação da cobertura principal;
x) Identificação das coberturas complementares/acessórias;
xi) Duração do contrato.
2 - As empresas de seguros referidas no número anterior comunicam à ASF o fim de comercialização de cada produto de seguros, até oito dias úteis após essa data.
3 - As comunicações previstas nos números anteriores são efetuadas através de formulário próprio disponível no Portal ASF residente em www.asf.com.pt.
4 - As empresas de seguros referidas no n.º 1, relativamente a produtos de seguros de grandes riscos, mantêm disponível para consulta e, quando solicitado, para prestação de informação à ASF, um arquivo informático, contendo os elementos previstos nos n.os 1 e 2.
5 - As empresas de seguros referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º remetem à ASF, quando solicitados, os elementos previstos nos n.os 1 e 2.