- 1 -Caso da aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º resulte a designação de um novo provedor, a empresa de seguros ou entidade gestora comunica à ASF a informação sobre a respetiva identidade e demais elementos previstos até 20 dias úteis após a data de entrada em vigor da presente norma regulamentar, através do Portal do Consumidor - Operadores.
- 2 -As empresas de seguros e entidades gestoras asseguram o cumprimento do disposto no capítulo vi e no artigo 32.º no prazo máximo de 6 meses após a data de entrada em vigor da presente norma regulamentar.
- 3 -O disposto no capítulo viii é aplicável ao tratamento de reclamações apresentadas à ASF após a data de entrada em vigor da presente norma regulamentar.
Artigo 51.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022