A entidade gestora atualiza anualmente a informação a prestar aos participantes e contribuintes nos termos dos artigos anteriores, bem como sempre que se verifique uma alteração substancial da política de investimento com impacto no perfil de risco do fundo de pensões.
Artigo 10.º — Atualização do cálculo da avaliação de risco
Vigente desde: 19/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2025
Referências (1)
Referenciado por (3)
- Artigo 28.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R
- Artigo 29.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R
- Artigo 46.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R