- 1 -A informação prestada sobre sustentabilidade nos documentos de prestação de informação deve ser clara, fundamentada, sucinta, sem induzir em erro e coerente com as informações divulgadas na declaração de princípios da política de investimento e na política de investimentos do fundo de pensões.
- 2 -A divulgação de informações sobre sustentabilidade no âmbito da presente norma regulamentar, não preclude a divulgação de informações sobre sustentabilidade exigidas pelo Regulamento (UE) 2019/2088.
Artigo 19.º — Informações sobre sustentabilidade
Vigente desde: 19/09/2025
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Em vigor desde 19/09/2025