- 1 -A avaliação do perfil de risco no âmbito da comercialização de adesões individuais a fundos de pensões abertos, nos termos da política prevista no artigo 146.º do RJFP, deve incluir a elaboração do questionário e da declaração previstos nos artigos 34.º a 36.º
- 2 -A avaliação do perfil de risco deve ser efetuada pelo distribuidor da adesão individual a um dos seguintes destinatários:
- a)Ao contribuinte potencial, quando exista coincidência com o participante, ou não existindo essa coincidência, se o contribuinte potencial for uma pessoa singular;
- b)Ao participante, quando o contribuinte potencial seja uma pessoa coletiva;
- c)Ao participante, quando a subscrição da adesão individual seja efetuada com benefícios decorrentes de um plano de pensões profissional.
- 3 -Para efeitos da análise da resposta ao questionário referido no n.º 1, devem ser tidos em consideração os seguintes critérios relativamente ao respetivo destinatário:
- a)Se a adesão individual em comercialização corresponde aos objetivos de investimento e poupança, incluindo a respetiva tolerância ao risco;
- b)Se a situação financeira e nomeadamente a capacidade para suportar perdas, são enquadráveis no mercado-alvo previamente definido;
- c)Se a experiência e conhecimentos permitem compreender a adesão individual em comercialização;
- d)Se a adesão individual corresponde às eventuais preferências em matéria de sustentabilidade.
- 4 -A avaliação do perfil de risco efetuada aquando de uma subscrição de uma adesão individual a um fundo de pensões aberto, pode ser válida até cinco anos, exceto nas situações em que as informações anteriormente recolhidas se encontrem manifestamente desatualizadas, inexatas ou incompletas.
- 5 -O processo de avaliação do perfil de risco deve ser arquivado, e ser disponibilizado, de forma imediata e irrestrita, sempre que solicitado, à ASF.
- 6 -O arquivo previsto no número anterior deve manter-se até ao termo do prazo ordinário de prescrição respeitante aos direitos decorrentes da relação contratual subjacente à adesão individual subscrita.
Artigo 33.º — Processo de avaliação do perfil de risco
Vigente desde: 19/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2025
Referências (2)
- Artigo 146.º
- Artigo 34.º
Referenciado por (3)
- Artigo 36.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R
- Artigo 34.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R
- Artigo 46.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R