- 1 -As informações devem ser reportadas de forma desagregada por subfundo ou categoria de unidades de participação existente, ainda que sempre com a indicação do respetivo fundo de pensões.
- 2 -Os valores a que se referem as alíneas a), b), c), d), g) e h) dos n.os 1 e 2 do artigo anterior devem ser expressos em percentagem com duas casas decimais.
- 3 -Os valores a que se referem as alíneas a), b), c) e d) dos n os 1 e 2 do artigo anterior devem ser calculados nos termos do anexo VI da presente norma regulamentar.
- 4 -O indicador referido na alínea h) dos n.os 1 e 2 do artigo anterior deve ser reportado nos termos do artigo 13.º
- 5 -O indicador referido na alínea i) dos n.os 1 e 2 do artigo anterior deve ser reportado nos termos do artigo 8.º
- 6 -No reporte da ficha individual padronizada constante do anexo XXII, deve ser utilizada linguagem clara, sintética e facilmente compreensível.
Artigo 38.º — Especificações a utilizar na prestação de informação
Vigente desde: 19/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2025