O artigo 7.º da Norma Regulamentar n.º 13/2023-R, de 19 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)Em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes, que, caso o beneficiário opte pela transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual, o pagamento da pensão fica assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário, à qual serão aplicáveis os custos previstos no respetivo regulamento de gestão.
- 5 -[…]
- 6 -[…]
- 7 -[…]