- 1 -Nas situações em que exista cogestão de um fundo de pensões fechado, a responsabilidade pela disponibilização dos documentos regulados pela presente norma regulamentar impende sobre a entidade gestora designada para tal no contrato de gestão aplicável, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do RJFP.
- 2 -Nas situações em que exista financiamento conjunto de um plano de pensões por mais do que um fundo de pensões fechado, mais do que uma adesão coletiva a um fundo de pensões aberto ou através de uma combinação de ambos, a responsabilidade pela disponibilização dos documentos regulados pela presente norma regulamentar impende sobre a entidade gestora que for nomeada para tal pelo associado, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do RJFP.
- 3 -A nomeação ao abrigo do número anterior, deve ser efetuada nos seguintes termos:
- a)Quando se trate de um financiamento conjunto por fundos de pensões fechados, através de menção nos respetivos contratos de gestão;
- b)Quando se trate de um financiamento conjunto por adesões coletivas a fundos de pensões abertos, através de menção nos respetivos contratos de adesão coletiva;
- c)Quando se trate de um financiamento conjunto por uma combinação de fundos de pensões fechados e adesões coletivas a fundos de pensões abertos, através de menção nos respetivos contratos de gestão e de adesão coletiva.
Artigo 6.º — Responsabilidade pela apresentação dos documentos
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