O valor das responsabilidades decorrentes dos planos de pensões de benefício definido não pode ser inferior ao valor que resulta da aplicação dos artigos 3.º a 5.º, sem prejuízo da existência de disposições legais que exijam um montante superior.
Artigo 2.º — Valor mínimo das responsabilidades
Vigente desde: 02/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2021