- 1 -O cálculo dos valores previstos no n.º 1 do artigo 3.º deve considerar as responsabilidades relativas a todos os participantes e beneficiários, incluindo nos casos em que se verifique a suspensão dos compromissos, sem prejuízo de o atuário responsável demonstrar que as responsabilidades em causa se extinguiram.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe suspensão dos compromissos nomeadamente nos seguintes casos:
- a)Interrupção do exercício de atividades profissionais ao serviço do associado;
- b)Falta da prova de vida necessária ao pagamento de pensões.
Artigo 5.º — Suspensão dos compromissos
Vigente desde: 02/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2021