- 1 -Os titulares gozam do direito de acesso aos seus dados pessoais constantes do registo central, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como dos direitos de apagamento, limitação do tratamento e retificação dos mesmos, nomeadamente devido ao seu caráter incompleto ou inexato.
- 2 -O direito de acesso previsto no número anterior é exercido junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, presencialmente nas respetivas instalações, por via postal ou por correio eletrónico, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo I da presente norma regulamentar e cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Apresentação do original ou de cópia certificada do documento de identificação do titular (bilhete de identidade, cartão de cidadão ou documento equivalente), no caso de exercício presencial do direito de acesso;
- b)Reconhecimento da assinatura do titular no formulário ou envio de cópia certificada do respetivo documento de identificação, caso o direito de acesso seja exercido por via postal;
- c)Aposição de assinatura eletrónica qualificada do titular no formulário, caso o direito de acesso seja exercido por correio eletrónico;
- d)Apresentação de cópia de documento no qual constem o nome completo e os números de identificação civil e fiscal do titular, caso estes dados não tenham sido fornecidos nos termos das alíneas anteriores.
- 3 -O certificado de teor referido no n.º 1 do artigo 12.º é entregue pelo mesmo meio utilizado para o exercício do direito de acesso, exceto se diferentemente solicitado pelo titular.
- 4 -Os direitos de apagamento, limitação do tratamento e retificação dos dados pessoais previstos no n.º 1 podem ser exercidos junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, através dos contactos disponíveis no seu sítio na Internet, em www.asf.com.pt.
- 5 -Após comunicação pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões de que o titular dos dados exerceu os direitos nos termos do número anterior, a empresa de seguros que procedeu à recolha direta dos dados deve atualizar a informação no registo até ao segundo dia útil subsequente a essa comunicação.
Artigo 10.º — Acesso à informação pelos titulares
Vigente desde: 10/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2023
Referências (2)
Referenciado por (3)
- Artigo 2.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2023-R
- Artigo 11.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2023-R
- Artigo 12.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2023-R