- 1 -Verificada a regularidade formal do pedido de acesso nos termos do artigo 10.º, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões emite, no prazo máximo de cinco dias úteis após a data de receção do pedido, certificado do teor dos dados constantes do registo, de acordo com o modelo constante do Anexo III à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante.
- 2 -Verificada a regularidade formal do pedido de informação nos termos do artigo anterior, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões emite, no prazo máximo de dez dias úteis após a data de receção do pedido, certificado do teor dos dados constantes do registo, de acordo com o modelo constante do Anexo IV à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[Revogado.]
Artigo 12.º — Certificados de teor dos dados
Vigente desde: 10/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2023
Referências (2)
Referenciado por (3)
- Artigo 11.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2023-R
- Artigo 10.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2023-R
- Artigo 2.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2023-R