- 1 -O dever de registo de informação previsto no artigo anterior abrange os seguintes contratos de seguro, ainda que comercializados em conjunto com outros, e operações de capitalização:
- a)Os contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais e as operações de capitalização vigentes à data de cada registo;
- b)Os contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais e as operações de capitalização não vigentes à data de cada registo, mas cujas prestações devidas pela empresa de seguros não se encontrem ainda satisfeitas.
- 2 -Estão excluídos do âmbito do dever de registo de informação para efeitos do registo central:
- a)Os contratos de seguro de vida e os contratos de seguro de acidentes pessoais celebrados por prazos iguais ou inferiores a dois meses;
- b)Os contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais e as operações de capitalização, durante os prazos de livre resolução previstos no artigo 118.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, ou concedidos ao abrigo de outras disposições legais;
- c)Os contratos de seguro associados a contratos de crédito, em que existe total e permanente identidade entre o capital seguro e o capital em dívida, sendo, assim, a instituição mutuante a única e exclusiva beneficiária.
- 3 -Nos contratos de seguro que não identificam os segurados nominativamente (apólices abertas), o registo da informação é devido no quinto dia útil subsequente ao da data em que a empresa de seguros tem conhecimento da identidade do segurado, por intermédio da respetiva participação de sinistro.
Artigo 7.º — Delimitação dos contratos abrangidos
Vigente desde: 10/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2023
Referências (2)
- Artigo anexo-6
- Artigo 118.º
Referenciado por (3)
- Artigo 2.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2023-R
- Artigo 6.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2023-R
- Artigo 8.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2023-R