- 1 -Com ressalva do disposto no número seguinte, as informações previstas no n.º 1 do artigo 6.º devem ser registadas no sistema até ao quinto dia útil subsequente ao da celebração do contrato de seguro de vida ou de acidentes pessoais ou da operação de capitalização.
- 2 -Com referência aos contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais e às operações de capitalização que se enquadrem no disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, as informações previstas no n.º 1 do artigo 6.º devem ser registadas no sistema até ao segundo dia útil subsequente ao do final do prazo de livre resolução.
Artigo 8.º — Periodicidade
Vigente desde: 10/11/2023
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Em vigor desde 10/11/2023