- 1 -Em caso de recondução no mesmo cargo ou de novo registo de pessoa que já se encontre registada ou tenha estado registada junto da ASF nos cinco anos anteriores à data da solicitação, mesmo que para exercício de função distinta e/ou em entidade distinta, o requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Questionário a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, devendo ser preenchidas as declarações iniciais e as secções 1 a 5.1, bem como os campos referentes a informações que devam ser atualizadas;
- b)Assinatura eletrónica qualificada aposta pela pessoa relativamente à qual se solicita o registo na declaração constante do questionário ou, em alternativa, o reconhecimento da assinatura ou a fotocópia simples, com a assinatura e o número de identificação civil visíveis, do documento de identificação (bilhete de identidade, cartão de cidadão ou documento equivalente) com menção expressa da autorização do uso deste meio para confirmar a respetiva identidade;
- c)Elementos previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 3.º se tiverem sofrido alterações desde a data do requerimento de registo anterior ou se exigíveis por se tratar de registo para o exercício de função distinta e/ou em entidade distinta.
- 2 -A recondução no mesmo cargo é averbada ao registo, mediante requerimento da entidade ou do interessado, a apresentar até 15 dias úteis após a data da deliberação de recondução pelos órgãos competentes.
Artigo 5.º — Recondução ou registo superveniente
Vigente desde: 21/11/2023
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Em vigor desde 21/11/2023