- 1 -A cessação de funções registadas na ASF, quando não resultante do termo do exercício ou mandato, deve ser comunicada à ASF com a antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data prevista para a sua concretização, contendo a indicação do seu motivo.
- 2 -Quando não seja possível dar cumprimento ao disposto no número anterior, e mediante justificação pela entidade, a comunicação deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias úteis após o conhecimento desse facto.
Artigo 8.º — Cessação de funções
Vigente desde: 21/11/2023
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Em vigor desde 21/11/2023