- 1 -No prazo máximo de 10 dias após a data de início de actividade do provedor do cliente, as empresas de seguros devem comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal a informação sobre a identidade do provedor do cliente designado, acompanhada de um exemplar do respectivo regulamento de funcionamento.
- 2 -Quaisquer alterações que se verifiquem quanto aos elementos previstos no número anterior devem ser comunicadas pelas empresas de seguros ao Instituto de Seguros de Portugal no prazo máximo de 10 dias após a data da respectiva ocorrência.
- 3 -Sempre que a designação do provedor do cliente seja dispensada nos termos do número 8 do artigo 131.º-E do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, as empresas de seguros devem informar o Instituto de Seguros de Portugal sobre a adesão a mecanismo de resolução extrajudicial de litígios, no prazo máximo de 10 dias após a data da respectiva adesão.
Artigo 19.º — Reporte pontual relativo ao provedor do cliente
Vigente desde: 07/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2009
Referências (1)
- Artigo 131-E.º