São revogadas as seguintes disposições:
- a)As constantes da alínea e) do n.º 4. e da alínea b) do n.º 6. das Condições Mínimas do seguro obrigatório de responsabilidade civil das agências de câmbios, identificadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;
- b)As constantes das alíneas i) do n.º 10. e b) e d) do n.º 14. das Condições Mínimas do seguro obrigatório de responsabilidade civil das empresas transitárias, identificadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º;
- c)As constantes das alíneas d) do n.º 5. e b) do n.º 7. das Condições Mínimas do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos peritos avaliadores de imóveis de fundos de investimento imobiliário, identificadas na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º;
- d)As constantes das alíneas f) do artigo 3.º e b) do artigo 5.º das Condições Mínimas do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de licenças e alvarás para o exercício da actividade de armeiro e de gestão de carreiras e campos de tiro, identificadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º