- 1 -À Instrução Informática n.º 34/2007 anexa à Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro, são introduzidas as seguintes alterações:
- a)O item "Periodicidade" constante da 1.ª página passa a ter o seguinte conteúdo:
Periodicidade
Devem as Empresas de Seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal semestralmente, conforme o definido na Norma Regulamentar.
- b)A 2.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:
(ver documento original)
- c)A Nota (1) à Tabela passa a ter o seguinte conteúdo:
«(1) Para efeitos do reporte sistemático, a informação reportada referente a cada semestre deve abranger todos os sinistros cujo processo foi tecnicamente encerrado nesse semestre [exclusivamente para efeitos da presente instrução informática, entenda-se que a cada processo deverá corresponder uma chave de acordo com a nota (3)]. Para efeitos de reporte mediante solicitação do ISP (não sistemático) deve assegurar-se a possibilidade de ser reportada a informação referente aos processos não encerrados tecnicamente.»
- a)O item "Periodicidade" constante da 1.ª página passa a ter o seguinte conteúdo:
- 2 -À Instrução Informática n.º 35/2007 anexa à Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro, são introduzidas as seguintes alterações:
- a)O item "Periodicidade" constante da 1.ª página passa a ter o seguinte conteúdo:
Periodicidade
Devem as Empresas de Seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal semestralmente, conforme o definido na Norma Regulamentar.
- b)A 2.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:
(ver documento original)
- c)A Nota (1) à Tabela passa a ter o seguinte conteúdo:
«(1) Para efeitos do reporte sistemático, a informação reportada referente a cada semestre deve abranger todos os sinistros cujo processo foi tecnicamente encerrado nesse semestre [exclusivamente para efeitos da presente instrução informática, entenda-se que a cada processo deverá corresponder uma chave de acordo com a nota (3)]. Para efeitos de reporte mediante solicitação do ISP (não sistemático) deve assegurar-se a possibilidade de ser reportada a informação referente aos processos não encerrados tecnicamente.»
- d)A 11.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:
(ver documento original)
- e)A 14.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:
(ver documento original)
- f)A 18.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:
(ver documento original)
- g)São eliminadas as 20.ª, 23.ª e 27.ª linhas, renumerados os prazos indicados nas 24.ª à 28.ª linhas, eliminados o P8 e o P12 do quadro (5), e renumerados os prazos seguintes;
- h)A legenda passa a ter o seguinte conteúdo:
Legenda:
P7: Informação sobre a necessidade de proceder a exame de avaliação do dano corporal
P8: Disponibilização do relatório do exame de avaliação corporal
P9: Comunicação da assunção ou não da responsabilidade - danos corporais
P10: Comunicação da assunção da responsabilidade consolidada
P11: Último pagamento de indemnização (corporais)
- a)O item "Periodicidade" constante da 1.ª página passa a ter o seguinte conteúdo:
- 3 -À Instrução Informática n.º 36/2007 anexa à Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro, são introduzidas as seguintes alterações:
- a)O item "Periodicidade" constante da 1.ª página passa a ter o seguinte conteúdo:
Periodicidade
Devem as Empresas de Seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal semestralmente, conforme o definido na Norma Regulamentar.
- b)A 2.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:
(ver documento original)
- c)A Nota (1) à Tabela passa a ter o seguinte conteúdo:
«(1) Para efeitos do reporte sistemático, a informação reportada referente a cada semestre deve abranger todos os sinistros cujo processo foi tecnicamente encerrado nesse semestre [exclusivamente para efeitos da presente instrução informática, entenda-se que a cada processo deverá corresponder uma chave de acordo com a nota (3)]. Para efeitos de reporte mediante solicitação do ISP (não sistemático) deve assegurar-se a possibilidade de ser reportada a informação referente aos processos não encerrados tecnicamente.»
- d)A 11.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:
(ver documento original)
- e)As 13.ª e 14.ª linha invertem a ordem e a 13.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:
(ver documento original)
- f)A 18.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:
(ver documento original)
- g)É eliminada a 25.ª linha e o P15 do quadro (5).
- h)Os prazos mencionados nas linhas 24.ª a 30.ª e os prazos indicados no quadro (5) são renumerados de 12 a 18.
- i)A legenda passa a ter o seguinte conteúdo:
Legenda:
P12: Primeiro contacto para obtenção de autorização para regularização dos danos materiais
P13: Contacto para marcação de peritagens
P14: Conclusão das peritagens
P15: Disponibilização dos relatórios de peritagem
P16: Comunicação da assunção ou não da responsabilidade
P17: Comunicação da decisão final após prestação de informação adicional pelo tomador de seguro ou segurado
P18: Último pagamento da indemnização (materiais)
- j)Ao quadro (5) é aditada uma nova linha com o seguinte conteúdo:
(ver documento original)
- a)O item "Periodicidade" constante da 1.ª página passa a ter o seguinte conteúdo:
- 4 -São alinhadas as menções constantes das Instruções Informática n.os 34/2007, 35/2007 e 36/2007 em conformidade com as disposições da Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro.
Artigo 2.º — Alteração das Instruções Informáticas n.os 34/2007, 35/2007 e 36/2007
Vigente desde: 01/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2009