- 1 -As exigências previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º são de aplicação facultativa até à entrada em vigor de Norma Regulamentar que defina um regime de solvência baseado nos riscos.
- 2 -As entidades gestoras devem remeter ao Instituto de Seguros de Portugal, até ao final do mês de Setembro de 2009, um plano de implementação detalhado que identifique de forma precisa e calendarizada as actividades a desenvolver durante os anos de 2009 e 2010 para efeitos da implementação dos requisitos da presente Norma Regulamentar.
- 3 -As entidades gestoras devem remeter ao Instituto de Seguros de Portugal, conjuntamente com os elementos de reporte relativos ao final do exercício de 2010, os documentos que formalizam os princípios de gestão de riscos e os princípios de controlo interno referidos no n.º 1 do artigo 22.º
Artigo 25.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009