- 1 -A entidade gestora deve apresentar uma estrutura organizacional bem definida, que sirva de suporte à implementação de sistemas de gestão de riscos e de controlo interno eficientes, no sentido de assegurar que a gestão dos fundos de pensões seja efectuada de forma diligente, sã e prudente.
- 2 -A estrutura organizacional da entidade gestora deve ser adequada à dimensão, natureza e complexidade dos riscos inerentes à actividade de gestão de fundos de pensões desenvolvida.
- 3 -A estrutura organizacional deve promover uma definição clara e objectiva da cadeia hierárquica e de responsabilidades e contemplar uma adequada segregação de deveres, tanto ao nível individual como entre funções, de modo a assegurar, designadamente, uma separação precisa entre funções conflituantes.
- 4 -No caso de entidades gestoras com amplitude restrita de negócio e reduzida dimensão dos riscos associados à respectiva actividade e à dos fundos de pensões que gerem e em que, devido à limitação de recursos disponíveis, seja inexequível a total segregação de deveres, devem ser implementados procedimentos adicionais de controlo que garantam uma segurança equivalente.
- 5 -A estrutura organizacional deve ser documentada, analisada e revista periodicamente, no sentido de aferir da sua adequação e, sempre que necessário, ser alterada.
- 6 -No âmbito da estrutura organizacional, entende-se por:
- a)«Órgão de administração» o órgão social ao qual, na estrutura orgânica da entidade gestora, compete assegurar a respectiva gestão e representação;
- b)«Directores de topo» os dirigentes que, não fazendo parte do órgão de administração, constituem a primeira linha hierárquica responsável pela sua gestão.
Artigo 3.º — Definição e objectivos
Vigente desde: 02/07/2009
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