- 1 -A cultura organizacional da entidade gestora deve garantir que a estrutura organizacional reconhece a importância da gestão de riscos e do controlo interno, de modo a assegurar uma gestão diligente, sã e prudente dos fundos de pensões.
- 2 -O órgão de administração deve promover um alto nível de integridade, estabelecer uma cultura que enfatize, em toda a estrutura organizacional, a importância da gestão de riscos e do controlo interno e assegurar, simultaneamente, a existência dos meios necessários ao desenvolvimento, implementação e manutenção de sistemas adequados.
- 3 -Os directores de topo são responsáveis pela implementação de uma cultura de gestão de riscos e de controlo interno que abranja toda a estrutura organizacional da entidade gestora.
- 4 -Todos os restantes colaboradores da entidade gestora contribuem também para a gestão de riscos e para o controlo interno, devendo, para o efeito, compreender o seu papel nos sistemas implementados.
- 5 -As entidades gestoras devem estabelecer e monitorizar o cumprimento de códigos de conduta que estabeleçam linhas de orientação em matéria de ética profissional, incluindo princípios para a gestão de conflitos de interesses, aplicáveis aos membros dos órgãos de administração, directores de topo e aos restantes colaboradores.
- 6 -As entidades gestoras devem divulgar os códigos de conduta adoptados, designadamente através dos respectivos sítios na Internet.
- 7 -As entidades gestoras podem elaborar ou adoptar, por adesão, os códigos de conduta elaborados pelas respectivas associações representativas.
Artigo 4.º — Cultura organizacional
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009