- 1 -O imposto único de circulação é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita.
- 2 -O período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G.
- 3 -O imposto é devido até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate efetuado nos termos da lei.
Artigo 4.º — Incidência temporal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Em vigor a partir de 01/01/2027
Decreto-Lei n.º 161/2026 - 1.ª Série(04/08/2026)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor de 01/01/2013 a 31/12/2026
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
Original