- 1 -São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias são despendidas, os rendimentos a que se refere a subalínea i) do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 43.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, e sem prejuízo do disposto nos seus n.os 5 e 6.
- 2 -A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina:
- a)Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda da isenção e o englobamento como rendimento da categoria A de IRS, no ano em que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas;
- b)Para a empresa, a tributação autónoma, à taxa de 40 %, no exercício do incumprimento das contribuições que nesse exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram do regime de isenção previsto no n.º 1.
- 3 -Verificando-se o disposto na subalínea ii) do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição com o limite de (euro) 11 704,70.
- 4 -A isenção a que se refere o número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS, bem como a determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
Artigo 18.º — Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social
Histórico de Alterações
Versão 11Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2015
Lei n.º 82-E/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
Em vigor de 01/07/2008 a 17/01/2015
Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)
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Lei n.º 55-B/2004 - 1.ª Série(30/12/2004)
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Lei n.º 32-B/2002 - 1.ª Série(30/12/2002)
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Lei n.º 109-B/2001 - 1.ª Série(27/12/2001)
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Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)
Comparar com a versão em vigorRevogado de 30/11/1993 a 07/07/2001
Lei n.º 71/93 - 1.ª Série(26/11/1993)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 31/12/1992 a 29/11/1993
Lei n.º 30-C/92 - 1.ª Série(28/12/1992)
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Decreto-Lei n.º 187/92 - 1.ª Série(25/08/1992)
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Decreto-Lei n.º 360/91 - 1.ª Série(28/09/1991)
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