- 1 -Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC e dos sujeitos passivos do IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 200 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício, quando:
- a)O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, seja, no mínimo, de 4,6 %; e
- b)O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,6 %.
- 2 -(Revogado).
- 3 -Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:
- a)‘Encargos’, os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título de retribuição base e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;
- b)‘Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho’, os definidos no artigo 2.º do Código do Trabalho;
- c)(Revogada.)
- d)'Aumento salarial', aumento ocorrido entre o último dia do período de tributação do exercício e o último dia do período de tributação do exercício anterior;
- e)‘Retribuição base’, a correspondente à aceção do artigo 258.º do Código do Trabalho;
- f)'Remuneração mínima mensal garantida', o valor da remuneração mínima mensal vigente no último dia do período de tributação.
- 5 -O montante máximo anual dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, não sendo considerados os encargos que resultem da atualização desse valor.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados:
- a)Os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal;
- b)(Revogada.)
- c)Os trabalhadores que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 50 % do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC, bem como os membros do respetivo agregado familiar.
Artigo 19.º-B — Incentivo fiscal à valorização salarial
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)
Alterado
Em vigor de 12/11/2025 a 31/12/2025
Lei n.º 65/2025 - 1.ª Série(07/11/2025)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2025 a 11/11/2025
Lei n.º 45-A/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/2024 a 31/12/2024
Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 01/01/2023 a 31/12/2023
Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Comparar com a versão em vigor