- 1 -Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades:
- a)Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;
- b)Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até ao limite de 15 % da colecta, nos restantes casos;
- c)As deduções só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.
- 2 -São ainda dedutíveis à colecta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, sendo a sua importância considerada em 130 % do seu quantitativo.
- 3 -Quando o valor anual dos donativos seja superior a 50 000 (euro) e a dedução referida nos números anteriores não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta ou por terem sido atingidos os limites estabelecidos pela alínea b) do n.º 1, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 10 % da coleta de IRS apurada em cada um dos períodos de tributação.
Artigo 63.º — Deduções à colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2021
Lei n.º 75-B/2020 - 1.ª Série(31/12/2020)
Alterado
Em vigor de 01/07/2008 a 31/12/2020
Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)
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Em vigor de 08/07/2001 a 30/06/2008
Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)
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