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Versão histórica — texto em vigor a 17/01/2014.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 10/2014

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Suplemento de piquete

1 - O suplemento de piquete a que tem direito o pessoal da Polícia Judiciária é fixado em percentagens do índice 100 da escala salarial do pessoal de investigação criminal:
a) Dias úteis:
Coordenadores de Investigação Criminal - 9,3 %;
Inspetores-chefe - 8,5 %;
Inspetores e outro pessoal - 8,3 %;
b) Sábados, domingos e feriados:
Coordenadores de Investigação Criminal - 11,6 %;
Inspetores-chefe - 10,7 %;
Inspetores e outro pessoal - 10,5 %.
2 - Os montantes resultantes do cálculo das percentagens fixadas nos números anteriores são arredondados para as décimas de euros imediatamente superiores.

Suplemento de prevenção

O suplemento de prevenção é fixado em 40 % dos valores obtidos nos termos dos números anteriores.

Remuneração do valor-hora

1 -A prestação efetiva de trabalho por parte do pessoal que integra o serviço de unidades de prevenção é remunerada em função do valor-hora calculado de acordo com a fórmula seguinte: Valor do correspondente suplemento de piquete/12
2 -O valor da hora de trabalho prestado a partir das 24 horas sofre um acréscimo de 100 % relativamente ao fixado no número anterior.
3 -Em caso algum o montante total auferido em função do disposto nos artigos 2.º a 4.º pode exceder o do correspondente suplemento de piquete.
4 -O montante mensal dos pagamentos referidos nos números anteriores, auferido por qualquer trabalhador que integre o pessoal da Polícia Judiciária, não pode ultrapassar um terço da respetiva remuneração base.

Regime de turnos

O pessoal da Polícia Judiciária que trabalha em regime de turnos tem direito a um suplemento correspondente a um acréscimo de remuneração calculado sobre a sua remuneração base, de acordo com as seguintes percentagens:
a) Regime de turnos permanente, parcial e total - respetivamente 22 % e 25 %;
b) Regime de turnos semanal prolongado, parcial e total - respetivamente 20 % e 22 %;
c) Regime de turnos semanal, parcial e total - respetivamente 15 % e 20 %.

Produção de efeitos

Os valores ora fixados vigoram a partir do mês imediato ao da publicação da presente portaria.

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 98/97, de 13 de fevereiro.