1 - O apoio financeiro é de natureza não reembolsável e não é cumulável com quaisquer outros apoios concedidos pelo Turismo de Portugal, I. P., sendo atribuído a um único evento e não podendo ser utilizado para a realização de edições posteriores do evento apoiado.
2 - O apoio financeiro a conceder aos eventos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, com o limite máximo de € 300 000,00 (trezentos mil euros), é determinado em função do grau de relevância do evento, apurado nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento, e mediante a aplicação da respetiva taxa ao montante total de investimento elegível apurado:
a) Grau de relevância 1: 10 %;
b) Grau de relevância 2: 20 %;
c) Grau de relevância 3: 30 %;
d) Grau de relevância 4: 40 %;
e) Grau de relevância 5: 50 %.
3 - Ao valor de apoio financeiro, mesmo que no limite máximo, apurado nos termos do número anterior, acresce uma majoração de 25 %, se 75 % do investimento associado ao evento se realizar em território de baixa densidade.
4 - A atribuição de apoio financeiro aos eventos enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, tem por base a aplicação da seguinte matriz:
Escalões de apoio financeiro por número de dormidas
De 50 a 299De 300 a 599De 600 a 1199De 1200
a 1799De 1800
a 2699De 2700
a 3599De 3600
a 5399De 5400
a 7199Igual ou superior
a 7200
5 000 (euro)6 500 (euro)10 000 (euro)15 000 (euro)17 500 (euro)22 500 (euro)27 500 (euro)32 500 (euro)50 000 (euro)
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio financeiro a atribuir, em cada escalão da matriz constante do número anterior, é suportado em 75 % pelo Turismo de Portugal, I. P., cabendo ao respetivo Convention Bureau ou Agência Regional de Promoção Turística a decisão quanto à atribuição do apoio em relação aos restantes 25 %.6 - Nos casos em que o Convention Bureau ou a Agência Regional de Promoção Turística não acompanhe o apoio financeiro do Turismo de Portugal, I. P., a que se refere o número anterior, ou nos casos em que as candidaturas sejam submetidas por aquelas entidades, o montante a atribuir em cada escalão apurado será de 75 % a suportar apenas pelo Turismo de Portugal, I. P.
7 - Ao apoio financeiro apurado nos termos do número anterior acrescem as seguintes majorações, a suportar pelo Turismo de Portugal, I. P.:
a) 25 %, se o evento for realizado durante o período de inverno IATA;
b) 25 %, se o evento for realizado em Territórios de Baixa Densidade.
8 - O membro do Governo com a tutela do setor do turismo pode, em casos excecionais devidamente justificados, autorizar que o apoio financeiro exceda as taxas de comparticipação e os limites previstos no presente artigo, desde que respeitados os limites dos enquadramentos a que se refere o artigo 20.º do presente Regulamento.
9 - No caso das operações enquadráveis na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, o apoio a conceder aos eventos que integram cada plano anual de eventos, no limite máximo de € 500 000,00 (quinhentos mil euros) por cada uma das entidades regionais de turismo ou secretarias regionais de turismo, corresponde à aplicação da taxa de comparticipação que, nos termos do n.º 2 do presente artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo seguinte, resultar da análise dos critérios de avaliação das operações e respetivo grau de relevância.