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Versão histórica — texto em vigor a 10/09/2009.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 1018/2009

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Objecto

A presente portaria regula o procedimento concursal de recrutamento dos chefes de equipa de zona e dos vigilantes das escolas.

Âmbito pessoal

O procedimento concursal é destinado exclusivamente aos aposentados e reservistas fora da efectividade de serviço, ou equiparados, das forças de segurança ou órgãos de polícia criminal.

Procedimento de recrutamento

1 - Ao recrutamento para os chefes de zona e de vigilantes aplicam-se com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as disposições que regem o procedimento concursal comum constantes da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro.
2 - O período de constituição de reservas de recrutamento do serviço é fixado pelo dirigente máximo entre um mínimo de 6 meses e um máximo de 18 meses.
3 - Não é aplicável a constituição de reservas de recrutamento em entidade centralizada (ECCRC).

Métodos de selecção

A entidade responsável pela realização do procedimento concursal para recrutamento de chefes de equipa de zona e de vigilantes poderá limitar-se a utilizar um dos métodos de selecção obrigatórios previstos nas alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/98, de 27 de Fevereiro (LVCR), conjuntamente, ou não, com um dos métodos facultativos ou complementares referidos na lei.

Publicitação do procedimento concursal

O procedimento concursal é publicitado nos termos do artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, com excepção da alínea b) do seu n.º 1.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 31 de Agosto de 2009.