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Portaria n.º 102/2014

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Sem texto consolidado para Artigo 7-A em 15/05/2014

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Sem texto consolidado para Artigo 8 em 15/05/2014

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Objeto e âmbito

1 - A presente portaria estabelece o sistema de segurança obrigatório aplicável aos espetáculos e divertimentos em recintos autorizados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, de forma a promover a realização dos mesmos em segurança.
2 - O disposto na presente portaria é aplicável a espetáculos de representação artística de canto, dança e música em recintos não dotados de lugares permanentes e reservados aos espetadores ou em espaço delimitado licenciado para o efeito pela autoridade competente, em que o número de espetadores previstos seja igual ou superior a 3000.

Definições

Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
a)
«Anel ou perímetro de segurança»
a delimitação física do espaço exterior do recinto, ou local delimitado pela organização para a realização do evento, cuja montagem ou instalação compete ao promotor do espetáculo, após parecer favorável da força de segurança territorialmente competente;
b)
«Área do espetáculo»
a superfície onde se desenrola o espetáculo destinada ao público, incluindo as zonas de proteção;
c)
«Espetáculo»
o evento, ou conjunto de eventos limitados no tempo e no espaço, de representação artística de canto, dança ou música realizado em recinto ou local autorizado;
d)
«Ponto de contacto para a segurança»
o representante do promotor do espetáculo, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do evento, nomeadamente, pela verificação da execução dos planos e regulamentos de prevenção e segurança, ligação e coordenação com as forças de segurança, os serviços de emergência médica, os serviços de proteção civil e bombeiros, bem como pela definição das orientações do serviço de segurança privada;
e)
«Promotor»
do evento a pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que o promove e que é responsável pelo pedido de licenciamento e funcionamento do recinto.
f)
«Recinto»
o conjunto de terrenos, construções e instalações, ainda que provisórias, destinadas ao espetáculo, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;

Sistema de segurança obrigatório

1 - O sistema de segurança obrigatório para efeitos do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, compreende:
a) A elaboração de um plano de prevenção e segurança do espetáculo;
b) A utilização de assistentes de recinto de espetáculos para as funções previstas no n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
2 - A realização de eventos em recintos fixos de espetáculo sujeitos ao licenciamento da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, quando impliquem a remoção total ou parcial dos lugares fixos, fica apenas sujeita à obrigação prevista na alínea b) do número anterior.
3 - Nos casos referidos no número anterior, o promotor deverá apresentar o plano de prevenção e segurança do recinto, o qual deverá contemplar o emprego dos meios de segurança, juntamente com prova de licenciamento válido por parte da Inspeção-Geral das Atividades Culturais.

Plano de prevenção e segurança

1 - Sem prejuízo dos regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público exigíveis nos termos dos regimes jurídicos que lhes sejam aplicáveis, o promotor do espetáculo deve submeter à entidade licenciadora, até 30 dias úteis antes da realização do evento, o plano de prevenção e segurança do espetáculo de natureza artística, que deverá incluir parecer obrigatório e vinculativo das forças de segurança, dos serviços de emergência médica e dos serviços de proteção civil e bombeiros territorialmente competentes.
2 - O plano de prevenção e segurança dos espetáculos de natureza artística e divertimentos deve conter, entre outras, as seguintes medidas:
a) Controlo de venda ou qualquer outra forma de oferta de títulos de ingresso;
b) A definição de lotação do recinto ou, quando ocorram vários eventos no mesmo recinto, simultaneamente ou não, das zonas que o compõem disponibilizadas para assistência a esses eventos;
c) Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso, dos caminhos de evacuação e a operacionalidade das saídas de emergência;
d) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção de sistemas de controlo de acesso, que podem incluir as revistas, nos termos e com observância dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar atos de violência;
e) Determinação de zonas de paragem e estacionamento de viaturas das forças de segurança e de emergência, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa lógica de segurança e facilitação;
f) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recintos de espetáculos.

Deveres do promotor

Sem prejuízo dos deveres que lhe sejam cometidos na legislação e regulamentação aplicáveis, são deveres do promotor do espetáculo:
a) Apresentar, até 30 dias úteis antes do início do espetáculo, o plano de prevenção e segurança do espetáculo;
b) Informar, até 24 horas antes do início do espetáculo, a força de segurança territorialmente competente, do número de títulos de ingresso distribuídos e/ou da estimativa de número de espetadores;
c) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto e anéis de segurança, sem prejuízo das competências legais das forças e serviços de segurança;
d) Designar o ponto de contacto para a segurança;
e) Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e permanência de espetadores no recinto.

Deveres das entidades de segurança privada

Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de segurança privada, constituem deveres especiais das entidades de segurança privada:
a) Garantir o enquadramento e supervisão dos assistentes de recinto de espetáculo durante a realização do evento, nomeando um elemento de entre o pessoal de vigilância com funções de coordenador, a quem caberá a direção e supervisão dos assistentes de recinto de espetáculo empenhados em cada evento;
b) Assegurar a designação de assistentes de recinto de espetáculos e comunicar, até 6 horas antes do início do espetáculo, a listagem dos assistentes de recinto de espetáculo identificados pelos respetivos números de cartão profissional;
c) Cumprir e fazer cumprir os planos de segurança relativos ao local onde presta serviço;
d) Cumprir as diretivas recebidas da estrutura de segurança.

Número de efetivos de segurança privada

1 - Para efeitos do cálculo do número mínimo de assistentes de recinto de espetáculo devem ser utilizados os seguintes critérios:
a) Em espetáculos até 5 000 espetadores, 12 assistentes de recinto de espetáculos;
b) Em espetáculos com mais de 5 000 e até 10 000 espetadores, 20 assistentes de recinto de espetáculos;
c) Em espetáculos com mais de 10 000 e até 15 000 espetadores, 30 assistentes de recinto de espetáculos;
d) Em espetáculos com mais de 15 000 espetadores, para além dos definidos na alínea anterior, mais 2 assistentes de recinto de espetáculos por cada 1 000 espetadores que excedam o limite superior da alínea c).
2 - Os números acima definidos, sendo critérios mínimos, não desoneram o promotor do dever de garantir a contratação de assistentes de recinto de espetáculo em número suficiente para assegurar que o evento decorre em condições de segurança.