1 - O titular da autorização para sobre-equipamento só pode iniciar a exploração industrial após obtenção da respetiva autorização, a emitir na sequência da realização de vistoria, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro.
2 - O pedido de emissão da autorização para exploração do sobre-equipamento é formulado pelo titular da autorização para a sua instalação e instruído com os elementos previstos no ponto D do anexo I à presente portaria.
3 - Estando o pedido devidamente instruído e comprovado o pagamento da taxa, a DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização para exploração do sobre-equipamento, no prazo de 15 dias úteis contados da receção do relatório da vistoria a emitir nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro.
4 - O pedido de autorização para exploração é indeferido, após audiência prévia do requerente, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com fundamento em algum dos seguintes motivos:
a) Desconformidade da instalação com os termos da autorização para instalação do sobre-equipamento e nomeadamente a DIA, RECAPE ou a DIncA, consoante o caso;
b) Desconformidade das instalações com os condicionamentos legais e regulamentares.
5 - A exploração pode iniciar-se, provisoriamente, pelo prazo máximo de 90 dias, quando:
a) A DGEG não realize a vistoria no prazo máximo de 30 dias, por motivos alheios ao produtor; ou
b) A DGEG autorize com base em vistoria que conclua pela conformidade mínima da instalação para efeitos de início provisório da exploração, designadamente nos casos em que estejam identificadas deficiências não suscetíveis de criar perigo de dano para pessoas e bens.
6 - Superados que estejam os motivos determinantes da aplicação do disposto no número anterior, a licença de exploração é emitida com efeitos retroagidos à data do início efetivo da exploração e comunicada ao titular da autorização e ao operador de rede.
7 - A autorização de exploração define as condições a que fica sujeita a exploração e, uma vez concedida, é incorporada na autorização para instalação do sobre-equipamento a que respeita.