1 - Para efeitos de concessão dos apoios previstos neste regime, consideram-se elegíveis as despesas relativas a:
a) Casco, superstruturas e arranjos internos;
b) Sistema propulsor;
c) Sistemas hidráulicos;
d) Equipamentos de processamento e conservação do pescado;
e) Sistema eléctrico;
f) Equipamentos electrónicos;
g) Sistemas auxiliares;
h) Equipamentos de segurança.
2 - São ainda elegíveis:
a) Despesas gerais, nomeadamente com estudos técnico-económicos ou imprevistos, até ao limite de 6% das despesas elegíveis, sendo igualmente elegíveis, dentro do limite referido, os custos associados às garantias exigidas no âmbito da execução do projecto;
b) Custos com a nova medição de arqueação em conformidade com o anexo I da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios de Londres.
3 - O montante máximo de despesas elegíveis não pode exceder os montantes fixados nos quadros n.os 1 e 2 do anexo II.