Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºCritérios de selecção

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2001
1 -Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são seleccionadas e ordenadas em função do valor da avaliação final (AF), resultante da aplicação da seguinte fórmula: AF = 0,3 AE + 0,3 AT + 0,4 AS
2 -O cálculo da AF resulta da ponderação das seguintes valências: AE - apreciação económica e financeira; AT - apreciação técnica; AS - avaliação sectorial.
3 -São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos em qualquer das valências.
4 -A apreciação económica e financeira não é exigível no caso dos projectos previstos nas alíneas f), m) e n) do artigo 3.º nem dos que tenham por objecto exclusivo uma componente ambiental ou hígio-sanitária, caso em que a AF será resultante da seguinte fórmula: AF = 0,4 AT + 0,6 AS
5 -As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos, tendo em vista a dotação financeira respectiva:
a)Projectos localizados na Região de Lisboa e Vale do Tejo;
b)Projectos localizados nas restantes regiões do continente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2001

Portaria n.º 56-D/2001 - 1.ª Série(29/01/2001)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 30/11/2000 a 28/01/2001

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/11/2000 a 29/11/2000

Comparar com a versão em vigor