1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através da submissão de formulário disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P. e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor da despesa, no máximo de 20 % da despesa pública aprovada.
4 - A regularização do adiantamento referido no número anterior deve ser efetuada até à apresentação do último pedido de pagamento.
5 - O disposto no n.º 2 não é aplicável às operações ou componentes de operações com custos simplificados.
6 - A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades orçamentais do PDR 2020.