1 - A entidade gestora do Fundo Ambiental será a responsável pelo processo de decisão do financiamento, com o apoio técnico de entidades setoriais competentes, caso aplicável.
2 - As candidaturas são analisadas de acordo com os critérios de elegibilidade previstos no presente Regulamento.
3 - A seleção das operações candidatas terá em consideração o seu mérito absoluto, sendo as operações selecionadas desde que a avaliação de mérito seja superior à pontuação mínima fixada nos avisos de abertura de concurso.
4 - A seleção referida no número anterior é realizada de forma autónoma para cada uma das duas categorias referidas no artigo 3.º, n.º 3, do presente Regulamento.
5 - Caso o processo de seleção não permita esgotar o montante em alguma das duas categorias, o montante remanescente pode ser afeto pelo Fundo Ambiental à outra categoria até que seja esgotada a dotação total identificada no artigo 3.º, n.º 2, do presente Regulamento.
6 - Após a comunicação favorável da decisão de financiamento da candidatura, é celebrado um termo de aceitação entre a entidade gestora do Fundo Ambiental e o beneficiário que estabelece as condições específicas do financiamento.