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2.ºDefinição

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/01/1997
Para os efeitos do presente diploma consideram-se:
1) Estabelecimentos de educação especial os que se destinam a alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos com necessidades educativas especiais que exijam um atendimento educativo especifico, resultante de:
a) Dificuldades graves de comunicação no acesso ao currículo regular, designadamente nas áreas da motricidade, da linguagem, da visão e da audição;
b) Dificuldades graves de compreensão do currículo regular;
c) Problemas graves do foro emocional e comportamental;
d) Outros problemas que, por razões conjunturais ou contextuais devidamente fundamentadas, exijam um atendimento especializado não disponível no quadro do atendimento regular.
2) Actividades de apoio à integração os serviços técnicos e os apoios complementares prestados por pessoal qualificado a alunos com necessidades educativas especiais integrados em escolas de ensino regular, em articulação com as equipas de educação especial.
3) Actividades de intervenção precoce as desenvolvidas em articulação com as equipas de educação especial, dirigidas a famílias e a crianças, entre os 0 e os 6 anos de idade, com deficiência ou em situação de alto risco, em complemento da acção educativa desenvolvida no âmbito dos contextos educativos normais, formais ou informais, em que a criança se encontra inserida.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 21/01/1997

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/09/1995 a 20/01/1997