Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, compete à ADoP, através da Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD), garantir o apoio logístico à realização dos controlos.
Artigo 13.º — Apoio logístico
RevogadoVigente desde: 02/04/2022
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