1 - Os candidatos ao apoio previsto na presente portaria, além do disposto no artigo anterior e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, devem reunir as seguintes condições:
a) Serem titulares de exploração agrícola afetada pelos fenómenos climáticos adversos ou pela catástrofe natural reconhecidos oficialmente pelo Despacho n.º 1219-C/2025, referido no artigo 2.º, ou de exploração agrícola situada nos concelhos e freguesias constantes do anexo i da presente portaria;
b) Terem efetuado o registo da exploração agrícola no Sistema de Identificação Parcelar;
c) Terem cumprido a obrigação de notificação prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146/2002 de 21 de maio, até dia 31 de janeiro de 2025, confirmada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), da área de localização da exploração;
d) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).
2 - O critério de elegibilidade previsto na alínea b) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014 pode ser aferido até à data de apresentação do pedido de pagamento.