Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Calor útil», o calor gerado para satisfazer uma procura economicamente justificável de calor para aquecimento e arrefecimento;
b) «Cogeração», a produção simultânea, num processo único, de energia térmica e de energia elétrica e/ou mecânica;
c) «Culturas perenes», as culturas plurianuais cujo caule não é, em regra, cortado anualmente, como a talhadia de rotação curta e as palmeiras;
d) «Procura economicamente justificada», a procura que não excede as necessidades de aquecimento ou arrefecimento que de outro modo seria necessário satisfazer em condições de mercado;
e) «Terrenos gravemente degradados», os terrenos que, durante um período importante, foram fortemente salinizados ou cujo teor em matérias orgânicas é particularmente baixo e que sofreram erosão severa;
f) «Terrenos agrícolas», os terrenos de cultura tal como definidos pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC);
g) ‘Valor típico’, uma estimativa das emissões e da redução das emissões de GEE num determinado modo de produção de biocombustível, biolíquido ou combustível biomássico, que é representativo do consumo da União.