1 -Na apanha de espécies animais marinhas com fins comerciais só podem ser utilizados os seguintes utensílios ou instrumentos:
a)Adriça - utensílio constituído por uma haste metálica em ponta, normalmente de forma cónica. Espécies alvo - bivalves;
b)Ancinho - utensílio constituído exclusivamente por uma barra com dentes fixada a um cabo. Espécies alvo - bivalves;
c)Arrilhada - utensílio constituído por uma lâmina romba, de forma aproximadamente rectangular, montada num cabo ou adaptada para se prender ao braço. Espécie alvo - perceves;
d)Faca de destroncar ou de mariscar - utensílio constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada ou não a um cabo de madeira curto. Espécies alvo - as constantes do anexo I ao presente Regulamento;
e)Lapeira - utensílio constituído por uma lâmina com forma rectangular, normalmente afiada na extremidade, fixada a um cabo de madeira ou de outro material. Espécies alvo - lapas;
f)Sacho de cabo curto - utensílio constituído por um sacho de pequena dimensão, fixado a um cabo de madeira ou de outro material. Espécies alvo - anelídeos;
g)Gancho - Utensílio constituído por três a cinco dentes metálicos e por um cabo curto. Espécies alvo - equinodermes;
h)Outros utensílios ou instrumentos de uso marcadamente local, cujas características serão fixadas em regulamentos próprios.
2 -Os apanhadores poderão ainda utilizar, como instrumento auxiliar da apanha, um xalavar com rede simples, com malhagem mínima de 25 mm.
3 -Os apanhadores poderão ser portadores de dispositivo, tipo bolsa, que sirva exclusivamente para o transporte do resultado da apanha.