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Portaria n.º 1102-D/2000

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Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Pesca por armadilhas de abrigo

Capítulo III - Pesca por armadilha de gaiola

Classes de malhagem

1 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte e no n.º 3 do artigo 11.º, as classes de malhagem das armadilhas de gaiola, bem como as espécies alvo respectivas, são as definidas no anexo I ao presente Regulamento.
2 - É permitida a utilização de malhagens inferiores ao estabelecido no número anterior nas seguintes partes das armadilhas:
a) Endiches, ou estrutura de entrada das armadilhas; e
b) Aquelas em que o processo de construção obrigue a um estreitamento do vazio da malha ou retículo, não podendo essa área ou superfície ser superior a 70% do total.
3 - As embarcações só serão licenciadas para uma classe de malhagem, no mesmo período de tempo, excepto no caso da pesca dirigida ao camarão, navalheira e polvo utilizando as classes de malhagem 8 mm-29 mm, que poderão ser licenciadas, em simultâneo, com outras classes de malhagem.
4 - A determinação do vazio da malha ou retículo é feita nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.

Condicionalismos ao exercício da pesca

1 - As embarcações que exerçam a pesca por armadilha estão sujeitas aos seguintes condicionalismos:
a) Número máximo de armadilhas, por embarcação, de acordo com o anexo II ao presente Regulamento;
b) As embarcações com mais de 9 m de comprimento de fora a fora (cff) só podem calar armadilhas para além de 1 milha à distância à linha de costa;
c) Não podem manter a bordo ou descarregar capturas em cuja composição a percentagem de espécies alvo de referência, relativamente ao total da captura, seja inferior à definida no anexo I ao presente Regulamento.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica no caso de pesca dirigida à captura do camarão-branco-legítimo e nas águas da subárea dos Açores da ZEE nacional.

Pesca do camarão-branco-legítimo

1 - No exercício da pesca de camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus) é permitida a utilização de armadilhas de gaiola, com a malhagem da classe de malhagem 8 mm-29 mm e com as seguintes características:
a) Construídas com rede de material sintético desde que apresentem endiches cuja abertura não ultrapasse 3 cm de diâmetro e o entralhe das armadilhas seja feito com fio biodegradável, podendo ser iscadas; ou
b) Construídas com dois aros metálicos circulares e pano de rede, sendo utilizadas peças de madeira ou outro material para armar a arte, apresentando até dois endiches laterais e uma abertura superior, sem endiche, com um diâmetro mínimo de 20 cm, não podendo ser iscadas.
2 - A pesca referida no número anterior só pode ser exercida:
a) Por embarcações devidamente licenciadas que não disponham cumulativamente de licenças de pesca para arrasto de vara ou
«sombreiras»
;
b) Durante o período de 1 de Outubro a 30 de Abril;
c) Dando cumprimento às percentagens mínimas de espécies alvo definidas no anexo i;
d) Com um máximo de 100 armadilhas por embarcação.
3 - Só podem ser licenciadas para o uso das armadilhas referidas no n.º 1 as embarcações de pesca registadas na frota local nas áreas de jurisdição das capitanias de Caminha à Figueira da Foz.

Pesca de navalheira e do polvo

1 - No exercício da pesca de navalheira (Necora puber e Liocarcinus spp.) e do polvo (Octopus vulgaris e Eledone spp.) é permitida a utilização de armadilhas de gaiola, com a malhagem 8 mm-29 mm, desde que:
a) As armadilhas utilizadas sejam construídas em arame, com um diâmetro máximo de 40 cm e altura máxima de 20 cm, vulgarmente designadas por
«boscas»
; ou
b) As armadilhas utilizadas tenham a forma de um paralelepípedo ou cilindro, com um comprimento máximo de 50 cm e uma altura máxima de 40 cm e disponham de uma abertura superior com um diâmetro mínimo de 12,5 cm.
2 - A composição específica a bordo e no desembarque deve cumprir a percentagem de espécies alvo previstas no anexo i, para a classe de malhagem 8 mm-29 mm, durante a viagem em que as embarcações operem com esta arte.
3 - A utilização das armadilhas referidas na alínea b) do n.º 1 não é permitida nos meses de Fevereiro a Julho.
4 - O número máximo de armadilhas com as características referidas no n.º 1, que pode ser utilizada e mantida a bordo, por embarcação, é de 250.
5 - Só podem ser licenciadas para o uso das armadilhas referidas no n.º 1 as embarcações de pesca registadas na frota local nas áreas de jurisdição das capitanias de Caminha à Figueira da Foz.

Anexo I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)

Anexo II - (a que se refere o artigo 8.º)