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Portaria n.º 1102-H/2000

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Classes de malhagens

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e do estabelecido para a pesca com majoeira, as classes de malhagens das redes de emalhar de um pano são as fixadas no anexo I ao presente Regulamento.
2 - Na costa ocidental na zona delimitada a norte pelo paralelo que passa pelo Penedo da Saudade-São Pedro de Muel (39º 45' 8'' N.) e a sul pelo paralelo que passa pelo cabo de São Vicente (37º 01' 45'' N.), é proibido utilizar, calar, transportar ou ter a bordo redes de emalhar de um pano de fundo da classe de malhagem de 60 mm a 79 mm.
3 - Por fora das 20 milhas de distância à linha da costa só é permitido utilizar tresmalhos de fundo com malhagem, no miúdo, igual ou superior a 220 mm.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, por dentro das 20 milhas de distância à linha da costa só é permitido utilizar tresmalhos de fundo com as seguintes classes de malhagens no miúdo:
a) Na zona delimitada a norte pela linha de costa, a sul e a leste pelo limite da subárea do continente da ZEE e a oeste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo de São Vicente (8º 59' 8'' W.) - classes de 80 mm a 99 mm e maior ou igual a 100 mm;
b) Nas restantes áreas da ZEE nacional - classe igual ou maior que 100 mm.
5 - As capturas existentes a bordo, realizadas com rede de emalhar, devem obrigatoriamente incluir, em função da classe de malhagem, uma percentagem de espécies alvo, referidas no anexo I ao presente Regulamento, não inferior a 70%.
6 - Nos tresmalhos de fundo a relação mínima entre a malhagem do miúdo e a das alvitanas é de 1 para 4.
7 - Na subárea da Madeira da ZEE apenas podem ser licenciadas redes de emalhar com malhagem igual ou superior a 120 mm, com a qual se poderão capturar todas as espécies.

Dimensões das redes

1 - O comprimento máximo do conjunto de redes de emalhar que cada embarcação pode calar ou ter a bordo é determinado em função do comprimento de fora a fora da embarcação (cff), não podendo exceder os limites fixados no anexo II ao presente Regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada caçada não pode exceder 4000 m.
3 - A altura das redes de emalhar não pode exceder as medidas constantes do anexo II ao presente Regulamento.
4 - O comprimento acumulado das caçadas e a altura máxima das redes de emalhar, quando utilizadas na classe de malhagem de 50 mm-59 mm, nas condições constantes da alínea b) do anexo I do presente diploma, não pode exceder, respectivamente, 1500 m de comprimento e 1,5 m em altura.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica às redes majoeiras.
Artigo 9.ºRevogado

Espécies proibidas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte é proibida a utilização de redes de emalhar na captura de crustáceos.
2 - É permitida a captura acessória de um máximo de 5% de crustáceos, em peso vivo, por viagem.

Pesca com majoeiras

1 - Nas áreas de jurisdição das capitanias do porto do Douro até à da Nazaré, inclusive, é permitida a pesca com redes de tresmalho fundeadas sem auxílio de embarcação, vulgarmente designadas por majoeiras, de acordo com as seguintes condicionantes:
a) Cada pescador só pode operar com um total de oito redes, com as quais poderá armar um máximo de quatro caçadas;
b) Não é permitido calar as redes referidas neste artigo a uma distância inferior a 40 m entre caçadas;
c) As dimensões máximas de cada rede são as seguintes:
i) Comprimento - 10 m;
ii) Altura - 2 m.
d) A malhagem mínima autorizada é de 110 mm no miúdo e de 500 mm nas alvitanas;
e) As redes deverão ser identificadas e sinalizadas nos termos definidos na legislação em vigor, delas devendo constar o número de inscrito marítimo ou da licença, e cada extremo da rede deverá ser sinalizado com uma bóia de cor vermelha de pelo menos 20 cm de diâmetro;
f) A utilização destas redes apenas é permitida entre 1 de Outubro e 30 de Abril, sendo proibida a sua utilização aos sábados, domingos e feriados;
g) O número máximo de licenças é estabelecido em 100, podendo ser alterado por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas;
h) Os pescadores apenas poderão operar nas áreas de jurisdição da capitania onde residem e das capitanias limítrofes, nas zonas para o efeito demarcadas pela autoridade marítima.
2 - Apenas serão licenciados para o uso desta arte os pescadores que façam parte das companhas da xávega.
3 - O pedido de licença, a ser apresentado à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, deverá ser acompanhado de atestado de residência, documento emitido pela capitania certificando que o requerente faz parte de uma companha de xávega e de cópia da respectiva cédula marítima, para comprovação dos critérios de prioridade previstos no número anterior.

Anexo I - (a que se refere o artigo 5.º)

Anexo II - (n.º 1 do artigo 6.º)