Classes de malhagens
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e do estabelecido para a pesca com majoeira, as classes de malhagens das redes de emalhar de um pano são as fixadas no anexo I ao presente Regulamento.
2 - Na costa ocidental na zona delimitada a norte pelo paralelo que passa pelo Penedo da Saudade-São Pedro de Muel (39º 45' 8'' N.) e a sul pelo paralelo que passa pelo cabo de São Vicente (37º 01' 45'' N.), é proibido utilizar, calar, transportar ou ter a bordo redes de emalhar de um pano de fundo da classe de malhagem de 60 mm a 79 mm.
3 - Por fora das 20 milhas de distância à linha da costa só é permitido utilizar tresmalhos de fundo com malhagem, no miúdo, igual ou superior a 220 mm.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, por dentro das 20 milhas de distância à linha da costa só é permitido utilizar tresmalhos de fundo com as seguintes classes de malhagens no miúdo:
a) Na zona delimitada a norte pela linha de costa, a sul e a leste pelo limite da subárea do continente da ZEE e a oeste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo de São Vicente (8º 59' 8'' W.) - classes de 80 mm a 99 mm e maior ou igual a 100 mm;
b) Nas restantes áreas da ZEE nacional - classe igual ou maior que 100 mm.
5 - As capturas existentes a bordo, realizadas com rede de emalhar, devem obrigatoriamente incluir, em função da classe de malhagem, uma percentagem de espécies alvo, referidas no anexo I ao presente Regulamento, não inferior a 70%.
6 - Nos tresmalhos de fundo a relação mínima entre a malhagem do miúdo e a das alvitanas é de 1 para 4.
7 - Na subárea da Madeira da ZEE apenas podem ser licenciadas redes de emalhar com malhagem igual ou superior a 120 mm, com a qual se poderão capturar todas as espécies.