1 - Os estágios profissionais promovidos nesta medida têm a duração de 12 meses, incluindo um mês de férias.
2 - Não são elegíveis no âmbito da presente medida os estágios curriculares de qualquer espécie de cursos.
3 - Para a realização dos estágios os jovens celebram um contrato de formação em posto de trabalho com a PME beneficiária do estágio, o qual será obrigatoriamente visado pelo IEFP, I. P.
4 - As empresas beneficiárias devem designar, para cada estágio, um orientador de estágio, o qual será responsável pela execução e acompanhamento do plano individual de estágio.
5 - Os orientadores de estágio deverão, preferencialmente, assumir na empresa funções de administração ou direcção.
6 - Cada orientador não poderá ter mais de três estagiários a seu cargo.
7 - Compete, na generalidade, ao orientador de estágio:
a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos;
b) Avaliar no final do estágio os resultados obtidos pelo estagiário;
c) Elaborar e apresentar à entidade gestora da medida um relatório intercalar e um relatório de avaliação final do estágio.