1 - Os equipamentos de medida, registo e controlo a instalar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 195.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, devem:
a) Cumprir os termos técnicos a definir pelo GGS;
b) Observar uma taxa de disponibilidade mínima de 90 % em cada ano.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)