1 - O estágio deve ter um orientador, designado formalmente pela entidade promotora, de entre dirigentes, chefias ou outros trabalhadores com relevante experiência e aptidão para o efeito.
2 - Cada orientador tem sob a sua orientação, no máximo, três estagiários.
3 - Ao orientador do estágio compete:
a) Propor ao dirigente máximo do órgão executivo da entidade promotora, para sua aprovação, os objetivos e a especificação do plano do estágio;
b) Dar conhecimento do plano individual de estágio ao estagiário, por escrito, na data de celebração do contrato de estágio, e de todas as alterações ao plano individual de estágio que decorram durante o mesmo;
c) Inserir o estagiário no respetivo ambiente de trabalho;
d) Efetuar o acompanhamento técnico-pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objetivos e plano definidos e garantir a formação em contexto de trabalho necessária ao desenvolvimento das competências exigidas para o exercício das funções;
e) Elaborar os relatórios de acompanhamento do estágio e a ficha com a proposta de avaliação final do estagiário a submeter ao dirigente máximo do órgão executivo da entidade promotora, com base nos modelos definidos nas subalíneas v) e vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º;
f) Nos casos em que o estágio se desenvolva em entidade diferente da promotora, enviar à entidade promotora a informação sobre o mesmo, mencionada no n.º 1 do artigo 15.º;
g) Afetar o estagiário ao desenvolvimento exclusivo de atividades respeitantes à sua área de formação e para as quais foi admitido, bem como assegurar que a sua atividade não corresponda à supressão de carências de recursos humanos da entidade promotora.